A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que assegurou o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee, que recebia menos do que o mínimo estabelecido por lei para sua categoria. Segundo o colegiado, a lei federal que fixa o piso dos profissionais de engenharia tem prioridade sobre qualquer convenção coletiva que tente reduzir esse valor, pois trata-se de um direito indisponível, que não pode ser flexibilizado.
Piso Salarial Abaixo do Legal
Conforme a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais de engenharia com jornada de oito horas deve ser equivalente a 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, o piso correspondia a R$ 4.632, mas ela recebia apenas R$ 3.706. A engenheira ajuizou a reclamação trabalhista argumentando que a convenção coletiva, que previa essa redução salarial para recém-formados, era inválida.
Divergências nas Instâncias Inferiores
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a cláusula da convenção coletiva que estabelecia o salário abaixo do piso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e determinou o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que a engenheira recebeu menos do que o piso legal.
Prevalência do Piso Legal
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite, em alguns casos, a limitação de direitos trabalhistas por convenções coletivas, desde que não envolvam direitos fundamentais (Tema 1046). Porém, o piso salarial é considerado uma remuneração mínima obrigatória por lei e, por isso, não pode ser flexibilizado em razão da inexperiência profissional.
A decisão foi unânime.
Referências Legais
Lei 4.950-A/1966
Constituição Federal (art. 7º, inciso V)
Tema 1046 do STF
Processo: RRAg-222-25.2015.5.03.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Essa decisão reafirma a importância de garantir o cumprimento do piso salarial estabelecido por lei, independentemente de convenções coletivas que possam tentar reduzir os direitos mínimos dos trabalhadores.